sexta-feira, 2 de novembro de 2012

Crime de Honra - Artigo 240 do Código Penal Brasileiro

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Crimes de honra num passado não muito distante eram comuns. Neste artigo a figura do crime de honra aparece em dois aspectos: um, quando a mulher traia o marido, outro, quando a marido assassinava a mulher(e/ou o homem com quem ela adulterara). Isso porque o "lavar a honra" com sangue sofria atenuações e "sanções" , respectivamente, no meio jurídico e pela sociedade(tutelada pelos coronéis e pelas figuras da "alta sociedade").

Apesar de existir em todas as sociedades, no Brasil o "crime de honra" ganha uma análise bastante particular, por diversos aspectos sociais. Por exemplo, pense como países do Velho Mundo, por exemplo, Portugal e Espanha, amadureceram ao longo do tempo. Agora, imagine o Brasil "descoberto" nesse meio tempo, com a importação de costumes e a pressa em se firmar social e culturalmente. No Brasil, colônia de Portugal, formada por três grupos humanos distintos, negros, índios e brancos, nossa sociedade começou a partir de onde outras sociedades já caminhavam a passos largos. De uma só vez, caiu sobre os ombros do brasileiro de então os rudimentos de uma sociedade velha mesclados aos costumes indígenas e às tradições africanas. Deste caldeirão cultural, como diria Gilberto Freire, o brasileiro teve que forjar muito rapidamente a sua ética, a sua cultura e suas leis.

Até as últimas décadas figurava no Brasil, em seu Código Penal de 1940, no artigo 240, a lei que cuidava de "crimes do adultério".  O legislador de então ponderava sobre a prerrogativa de proteger a família através da tipificação de "Crimes Contra a Família", oferecendo bases para a "proteção e organização jurídica da família e do casamento".  Na época a mulher era vista como a única parte capaz de cometer o adultério. Ou seja, se o homem arranjasse outra mulher seria facilmente compreendido como motivado por "necessidades do homem", provavelmente por culpa da mulher que estaria faltando com suas "obrigações de esposa". Já quando a mulher adulterava, recaia-lhe pesada culpa, porquanto o homem alegava que "nada lhe faltou", haja visto que "casa e comida" sempre fora-lhe posto a disposição. Isso porquanto o homem era provedor único dessas coisas, e a mulher, por sua vez, era provedora de "honra" e sexo ao homem. O homem a honrava só pelo fato de "dar-lhe um nome" (dai a contração do sobrenome no RG da mulher), já a mulher precisava servir-lhe ao "uso" sexual, e isso com exclusividade e recato.

Juridicamente, os crimes de honra não tinham respaldo legal para a aplicação da pena de morte. Porém, a sociedade fazia vistas grossas à vingança praticada pela parte ofendida. Essa aparente miopia na visão social acerca da justiça devida não é de todo impossível de se transigir nos dias atuais. A mulher que traísse o marido estaria consciente da ofensa a ele provocada, sendo-lhe imputável uma pena. Legalmente, esta poderia ser prisão de 2 a 6 meses, de acordo com o artigo 240. Porém, ferido em sua honra, geralmente o homem aplicava-lhe a "pena de morte". Nos tribunais, mesmo sendo crime previsto em lei, o homicídio motivado por estas razões sofria as atenuações acima mencionadas e geralmente o homem ficava livre para casar-se novamente, se achasse quem o quisesse, e para se inserir novamente em seu meio social, recebendo até mesmo os cumprimentos por parte deste meio. A lógica para aquele remoto estado legal de que nossa sociedade se regia era a de ofensa trocada: a mulher ofendeu a honra do homem, o homem por sua vez a ofendeu com a morte. Mesma pena era aplicada ao co-adúltero.

De fato, se a sociedade requer do homem que pondere, que busque equilíbrio emocional para lidar com a angústia de sentir-se traído, esta mesma sociedade deve requerer da mulher que pondere sobre o ato de trair o marido, ou companheiro. No entanto, não devemos descuidar que tirar uma vida, assassinar alguém, não apenas é um crime grave, previsto em lei, como também é desproporcional à ofensa sofrida. A resposta mais adequada, racionalmente ponderando sobre os motivos emocionais, é a separação, como sugere os princípios cristãos.

É de fato um erro trair a confiança, mas a resposta a esse erro só pode ser a retirada desta confiança. Em outras palavras, é preciso ter visão clara da esfera a que esse erro pertence. E ele não pertence a esfera dos crimes graves, como o homicídio, por forçoso exemplo.

Veja que, ao "pagar" com crime de uma esfera maior(homicídio é mais grave que adultério), o homem tornava-se assim "devedor" para com a ex-companheira morta, ao invés de ela ser a devedora isolada da questão. Ele mudava de posição com ela numa tentativa de aliviar o desconforto social. E isto é bem típico do homem machista: preferir antes ser tipificado por assassino que por corno.

Os "crime de honra" poderia ser triplamente analisado, conforme o seguinte:

Co-adultero: O adultério era o roubo da honra devida a um homem ocasionado por outro homem através da esposa do primeiro.

Adúltera: A mulher, que entregava a honra devida ao marido para outro homem.

Ofendido: O homem, que ofendido matava a esposa e o homem com quem ela o traíra.

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